Artigos por "Guilherme Azevedo"
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Olá prezados e prezadas!

É com grande satisfação (e tradicional pedido de escusas pelo hiato dos textos por aqui publicados) que inicio novamente nosso papo semanal, tratando sobre as principais notícias jurídicas de nosso país.


A bola da vez já é conhecida por todos com o mínimo acesso a internet: a anulação dos processos de Lula, que outrora o condenaram à prisão e o impediram de disputar o pleito de 2018.

 

Bem... Quanto a isso, vamos lá:

O processo fora objeto de uma série de Habeas Corpus impetrados pela defesa do petista ao longo do tempo, remédio constitucional esse q serve, justamente, para coibir o cerceamento da liberdade de ir e vir em razão de atos ilegais perpetrados por autoridades públicas. Bem... Dos múltiplos HCs pendentes na mesa do STF, o relator de um deles, ministro Fachin, decidiu ontem: os processos contra Lula são nulos. Maravilha. São mesmo e assim tinham de ser reconhecidos. A dúvida é: decidiu, o ministro, pelas razões certas? E isso importa tanto? Bem... Vejamos:

V. Exa. decidiu conceder a ordem, anulando os processos, sob a alegação de que os mesmos são nulos em face da incompetência do juízo a quo. Explico. A competência para julgar ações penais se dá, em via de regra, ao juízo do local onde os crimes foram cometidos. Bem... No caso do Lula, a acusação fora de ter recebido vantagens indevidas da Odebrecht, mais especificamente um sítio em Atibaia/SP e um apartamento no Guaruja - São Paulo capital. Bem... pela regra acima, deveriam julgar os casos, a justiça de São Paulo ou, então, a de Brasília, pois o presidente lá trabalhava e, assim, pressupõe-se que, se cometeu crime em razão de sua função, o fez onde estava trabalhando, justamente, correto? Bem... Esse não foi o "entendimento" da Lava Jato à época. Deram um "drible da vaca" hermenêutico para puxar a competência para Curitiba e assim instauraram o processo por lá. Caso estapafúrdio. Gritantemente nulo. Acertada a decisão do ministro, mas... há mais alguma coisa a ser dito a respeito, ou tudo termina aqui? Veja: estamos diante de um caso cuja ilegalidade salta aos olhos, e que, não obstante, fora referendada inclusive pelos tribunais de segunda instância! O próprio STF já fora defrontado com tal nulidade e nada fez.

Ah, e só para lembrar: nulidades são matéria de ordem pública. Assim, os magistrados podem e devem se manifestar SEMPRE sobre elas, a qualquer tempo e por iniciativa própria, inclusive! Não precisa que ninguém lhes peça ou diga para reconhecer!

Dito isso, perguntas como "por que só agora?" inevitavelmente retumbam nas almas sanas que ainda restam neste país. Há rumores - na minha própria cabeça - de que tal decisão fora assim fundamentada em razão do seguinte: já não é mais escusável que se mantenha os processos do Lula em estado de plena validade. A "vaza Jato" já não permite que assim se proceda. São absoluta e escancaradamente nulos.

O fundamento principal, sabemos: a suspeição do juiz Moro e do próprio MP - outrora concebido enquanto "fiscal da lei", veja só! A anulação do processo em razão da suspeição poderia, contudo, fazer ruir (ainda mais) o mito da Lava Jato criado anos atrás - inocentando Lula, por certo, mas, ainda mais: fazendo prosperar a narrativa de que 1-foi golpe; 2- foi mais golpe ainda quando juiz e MP entraram em conluio para - prender em segunda instância réu que, pela Constituição, deveria ser considerado inocente até trânsito em julgado e, assim - retirar do pleito um favorito candidato às eleições de 2018, o que deflagra fraude eleitoral e suja de sangue as mãos de quem, como boa parte dos ministros da suprema corte, algum dia apoiou versão contrária. Diante de tal impasse, como poderia Vossa Salomônica Excelência sair pela tangente?


Possível conversa interna na cabeça do ministro, entre si para consigo mesmo:

"Seguinte: não tá dando mais pra manter essa Lava Jato, cara. Os cara escancararam tudo... E aí, o que a gente faz? Opa! Mas lembra do lance da incompetência? Lembro! Bora alegar! Anulamos o processo com base nela, nos eximindo da responsabilidade de ter convalidado um processo escancaradamente nulo, ao passo que deixamos a chama lavajatista em fogo brando, apagada jamais! Assim, não ficamos como referendários do absurdo, ao passo que não manchamos nossa biografia endossando narrativas contraditórias à nosso próprio posicionamento anterior, como as recém expostas. Voilà! Partiu! Eureka!"



Conjecturas à parte, assim foi feito. Os processos foram anulados por força da incompetência e não da suspeição. Ainda é possível que os demais ministros analisem tal tema, porém, desde logo, o que podemos disso extrair? Temos mais motivos a comemorar ou a nos preocupar? Bem... de minha parte penso o seguinte: posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, tem-se que o direito - e especialmente o processo penal - é marcado por uma série de requisitos formais, frente aos quais nada pode ser feito pelo estado, sobretudo se contrário a direitos individuais dos cidadãos. Neste sentido, não valem mais as máximas como "os fins justificam os meios". É o oposto que vale em um Estado de direito. São os meios, os únicos capazes de justificar os fins. Lembremo-nos: "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado...". Logo, é o trânsito em julgado que faz alguém culpado, juridicamente falando, e não o eventual e/ou hipotético delito. Assim também, não apenas importam as disposições finais de uma decisão judicial - no sentido de se dizer coisas como "inocente", "culpado", "nulo" ou "legal". Não é a afirmação de nulidade que torna o processo nulo, mas justamente os fundamentos pelos quais assim se sustentou. Pois se assim o é, deve-se dizer: os fundamentos importam e muito ao direito e eu explico o porquê.


Nós, cidadãos, integrantes de um Estado Democrático de Direito somos herdeiros de uma tradição liberal de luta contra o uso despótico de poder. Assim, lutaram, os revoltosos franceses, à época, pela determinação de regras pré-ordenadas para regular o convívio social, como forma de repúdio e total afastamento das arbitrariedades do governante. Neste sentido, cada ato do poder em questão passaria a ter de estar previamente fundamentado em lei para somente então ver-se aplicado na prática. Sim, o direito mudou de lá para cá e já não concebemos que apenas a "letra fria" da lei seja suficiente para regulamentar o convívio social de sociedades tão complexas quanto as atuais. Disso, porém, não se pode concluir que tenhamos retornado à forma de Estado cuja vontade dos poderosos é soberana. Não à toa - e por isso mesmo - falamos de Estado de Direito e não de reinos de famílias tal e tal. É que o Direito já não é mais visto como reles conjunto de regras escritas. É, antes disso, a sua interpretação, dada caso a caso, num amalgama entre textos, contextos e princípios. Mas veja: interpretar não é fazer o que se bem entende. Interpretar não é dizer qual cor lhe agrada mais. Interpretar é atribuir sentido e esses vêm da história/tradição. Assim, não pertencem a um sujeito só, bem como não estão dados às subjetividades individuais. Pois se assim é que é, então, veja: Fachin ter decidido o caso em apreço tão somente com base na incompetência do foro, desprezando as demais questões - a exemplo da flagrante suspeição do juiz Moro -, com o único fito de não assumir o grave erro institucional cometido até então, é ato anti-jurídico, pois, ao decidir em proveito próprio (lê-se: para não "manchar a própria biografia" - manchando-a, paradoxalmente), está, acima de tudo, desrespeitando a própria tradição do Direito, enquanto conjunto de normas idealizadas para fins de justamente coibir o uso arbitrário de poder.


Esta é uma patologia antiga de que padecem os membros do judiciário. O Lula está livre? Está, embora ainda possa sofrer novo processo. O Brasil ganha enquanto nação, cuja justiça tardou, falhou, mas, ao fim, reduziu danos práticos perpetrados a um cidadão ilegitimamente condenado. Perde, todavia, ao seguir sendo um Estado governado pelo arbítrio dos julgadores. A nós mortais resta assistir e criticar, até onde nossas forças nos permitam ir.


P.S.1: Este texto (e o seu título) deve servir para isso: para que tenhamos, todos, os olhos abertos, e saibamos que, no "triângulo processual" do direito contemporâneo, o que vale é a (fundamentada) "hipotenusa", que só se obtém "enquadrando-se" os "catetos" - e não saindo pela tangente!


P.S.2: por falar em geometria, nas antigas aulas de escola, ainda me recordo: professor dizia que não bastava escrever o resultado. Tinha que demonstrar como se chegou nele. Não sei o que fizemos depois disso, mas aparentemente esquecemos dessa regra de ouro ao sair de lá...

Abraços democráticos e até a próxima!


Sobre a coluna

A coluna Homo Juris é publicada sempre às quartas-feiras.

Olá novamente, prezados!!!

Reitero, como sempre, as escusas pela minha ausência e a consequente abstinência que lhes deixo pelo saber jurídico-filosófico acerca dos últimos acontecimentos, assegurando-lhes, todavia, que tenho militado em outras searas, sempre no intuito de, mais do que informar a todos sobre o que tem ocorrido, lutar pela modificação do que está por aí.


Justificadamente requerida a vossa remissão, venho até aqui para novamente tecer alguns comentários acerca dos últimos ocorridos no campo político-jurídico de nosso país.

A notícia que mais repercutiu nos últimos dias relativamente ao nosso sistema judiciário foi o julgamento acerca da possibilidade de reeleição dos representantes das mesas de cada qual das casas legislativas federais (e.g., presidência da Câmara dos Deputados, presidência do Senado e etc).

Na hipótese, tratou-se de decidir acerca da (im)possibilidade de os atuais representantes de cada casa - nomeadamente o dep. Rodrigo Maia e o Senador Davi Alcolumbre - reelegerem-se para novo "mandato" de presidentes de suas respectivas casas legislativas.


Pois bem... a controvérsia (não deveria) se dá(r) pelo seguinte:

O art. 57 de nossa vigente Constituição Federal, em seu parágrafo 4º dispõe, in verbis, que "Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente."

Como se vê, cada qual das casas, quando do início da legislatura, deve eleger os membros de suas "mesas" - como seus presidentes, por exemplo - a cada dois anos, sendo vedada (do português, proibida) a recondução (do português também: reeleição) para o mesmo cargo ou função.

O texto constitucional parece claro. Quando se diz que é "proibido", deve parecer, aos lúcidos, que é... err... proibido, estou certo?


Bem... estou certo sim, mas... num mundo louco como o nosso, estar certo parece valer pouco, e, às vezes, o óbvio tem de ser dito, sob pena de ficar para trás.

Assim, o caso foi, não por outra razão, levado à instância máxima da jurisdição nacional, responsável, justamente, pela avaliação da constitucionalidade de determinados atos, lê-se: o STF.

Novamente com olhos ao que a nós, lúcidos, poderia parecer bastante lógico, seria o caso de a Corte julgar, de pronto, como inconstitucional qualquer tentativa de se realizar a aludida recondução, uma vez que, conforme já dito, o próprio texto constitucional assim impede.

O voto vencedor fora aquele que, com efeito, afirmava o que a constituição diz de maneira bem clara, ou seja, a impossibilidade de reeleição dos membros da mesa de cada casa legislativa. Assim, por que nos preocuparmos?

Bem... o problema (e o perigo) é que, pasmem: contrariamente a qualquer expectativa de nossa parte (nós, os lúcidos, como já disse) a decisão pela inconstitucionalidade do que a nós é manifestamente inconstitucional foi apertada. 7 votos à favor e 6 votos contra. Diga-se: "por uma cabeça", deixamos de rasgar (mais uma vez) a constituição.


Neste sentido, cabe a pergunta: pode isso, Arnaldo?


Bem... como talvez já seja do conhecimento de todos, o STF é a corte que tem como função justamente garantir o cumprimento da Constituição. Assim, toda vez que provocado, é seu dever, antes de tudo, reafirmar os ditames constitucionais face a eventuais investidas dos demais sujeitos da sociedade civil, aqui inclusos os políticos e demais autoridades públicas.

Sendo assim, como conceber que os magistrados possam ter votado, em grande número (a quase metade dos ministros) em prol de algo manifestamente contrário ao próprio texto constitucional a que, diga-se: cada um deles, prometeu, justamente, proteger?

Bem... a história não começa hoje e, para explicá-la, terei de lhes fazer uma brevíssima introdução histórica. Vamos comigo?


Que as normas e, com elas, as constituições tenham sido feitas para serem cumpridas ninguém, em certo sentido, olvida. O problema é que, sobretudo desde a Segunda Guerra Mundial, começou-se a conceber que os textos normativos, por si só, não seriam a norma aplicável aos casos em questão, especialmente porque os mesmos sempre tem de ser interpretados. Assim, com o advento dos regimes nazi-fascistas europeus, passou-se a postular que os magistrados, ao aplicarem as normas, teriam de levar em consideração não apenas os textos escritos, mas também e sobretudo um arcabouço principiológico, de maneira a aplicar as normas somente quando fosse o caso de as mesmas não os desrespeitarem (os princípios).

A questão de quando um texto jurídico (ou, a sua interpretação) estaria, no entanto, ferindo os princípios dos sistemas normativos ficou, entretanto, a cargo dos magistrados.

Pois bem... o que ocorre é que, em solo brasileiro, tal liberdade interpretativa concedida aos juízes em solo europeu - para que realizassem uma interpretação das normas de sorte a aplicá-la de forma justa - terminou por, ao fim e ao cabo, servir como verdadeiro álibi para que os magistrados decidissem como bem entendessem.

Assim, em solo brasileiro, os magistrados, de maneira geral, hoje aplicam as normas jurídicas conforme suas particulares compreensões, sob a falsa égide de que possuem liberdade (total) para tanto.

Neste sentido, mesmo (e sobretudo) membros da mais alta corte passaram a não mais sentirem-se estritamente vinculados aos textos normativos, mas, especialmente, na incumbência de "melhorar" o Direito, sempre e tão somente de acordo com suas próprias compreensões de mundo.

Bem... tal entendimento é equivocado por alguns motivos, sendo o mais emblemático deles a ideia de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, e que, assim, 1- o poder (de fazer normas) deve pertencer ao povo (que o exerce pelos seus representantes eleitos, e não pelo judiciário); 2- as normas a serem exigidas dos cidadãos advém do próprio sistema normativo e não da cabeça de qualquer sujeito, como um rei ou um juiz; 3- o poder deve ser exercido em sua forma tripartite, ou seja, subdividido entre Executivo, Legislativo e Judiciário, devendo cada qual exercer suas atribuições em relação de independência (ainda que harmônica) para com os demais.


Neste sentido, ao poder judiciário não cabe criar novos textos normativos, pois é esta, justamente, a função do poder legislativo. Aos magistrados cabe, portanto, apenas aplicar as normas. A sua aplicação, contudo, exige interpretação. Assim, a interpretação, em seus moldes constitucionais contemporâneos deve visar não apenas a compreensão autêntica dos termos linguísticos existentes nos textos normativos, mas também (e especialmente) a sua conformidade para com as efetivas diretrizes constitucionais. É neste ponto que surgem, inclusive, alguns mecanismos postos à disposição do judiciário para fins de compreender e interpretar as normas jurídicas materializando-se, em sua aplicação, os efetivos ditames de nossa vigente Constituição. Neste ínterim, fenômenos como a chamada mutação constitucional permitem aos magistrados uma alteração na interpretação de determinados textos, para fins de adequar o seu sentido às atuais concepções acerca do que determina a Constituição.

Um exemplo bobo, porém efetivo de tal instituto é o seguinte: suponhamos que haja um bar onde consta, logo na entrada, uma placa com uma foto de um cachorro e um símbolo de proibido. Bem... uma compreensão "literal" da advertência nos faria, de pronto, concluir, que é proibido, naquele estabelecimento, a entrada de cachorros, correto?


Pois bem... mas então surge a dúvida: este mesmo anúncio, por apenas conter foto de um cachorro, autorizaria, por omissão, a entrada de gatos, macacos, cavalos, elefantes e assim por diante? Parece óbvio que não. Como talvez soe óbvio, este hipotético anúncio deve ser compreendido não apenas enquanto proibição à entrada de cachorros no estabelecimento, mas ao ingresso de todo o qualquer animal, correto? Mais além: acaso não fosse assim compreendida a aludida placa, não pareceria que o seu sentido, através de uma suposta aplicação literal, restaria, paradoxalmente, pervertido? Diga-se: acaso se intentasse interpretar o aludido aviso como apenas proibição de ingresso de cachorros, não pareceria que a real intenção desta advertência seria contraditoriamente prejudicada? Aos lúcidos, deve parecer que sim! 

Pois bem... neste sentido, resta, então, demonstrado o papel da interpretação, enquanto atividade que visa, justamente, aplicar, às situações fáticas, o seu verdadeiro sentido das enunciações linguísticas. Pois sendo o STF a corte responsável, justamente, pela interpretação das normas jurídicas com olhos à Constituição, tem-se que o mesmo está imbuído, justamente, de tal tarefa, qual seja: aferir o real sentido das disposições constitucionais e uma leitura dos demais dispositivos legais de sorte a que a Constituição reste preservada em sua aplicação.

Outras questões, contudo, aparecem nesta discussão. Primeiro: este hipotético sentido das constituições e limitações interpretativas das demais legislações, pode ser aferido tão somente a partir da íntima subjetividade do julgador? Segundo: pode o julgador ir além das disposições textuais dos dispositivos legais, para fins de aplicar sua própria compreensão acerca do que a Constituição regramenta quanto ao caso em questão?

Bem... como já dito antes, as normas a regularem o convívio social dos estados contemporâneos devem advir do próprio conjunto normativo, e não da vontade de qualquer dos sujeitos, individualmente considerados. Assim, resulta que não é dado aos julgadores interpretar/aplicar norma com base tão somente em sua própria cabeça. Neste sentido, é dever dos magistrados, antes de tudo, buscar no próprio direito (que não se limita apenas aos textos normativos, mas também reside nas situações concretas e na tradição jurídica que nos trouxe até os moldes atuais) a correta interpretação a ser dada a cada caso.

De outra parte, ainda sob a égide do Estado de Direito, concebe-se que somente será válida aquela norma advinda de pressupostos já integrantes do sistema, cujos textos, o poder competente para os promulgar é o legislativo e não o judiciário. Neste sentido, não cabe, em absoluto, aos juízes, "interpretar" a Constituição de sorte a modificar o sistema. Devem, os mesmos, limitar-se a conceder aos textos já existentes uma interpretação conforme a Constituição. Isso e nada mais.

Pois se o papel dos magistrados é tão somente interpretar/aplicar os dispositivos normativos já existentes, então tem-se que o mesmo deve se submeter, antes de tudo, às próprias regras da interpretação. Assim, quando ao interpretarem determinado dispositivo, é seu dever, sobretudo, não ignorar os textos normativos (como a nós soaria óbvio). Assim sendo, e recorrendo novamente ao exemplo do bar, se na placa consta uma imagem de proibido e um cachorro por debaixo deste símbolo, é natural, com força na tradição existente em termos de placas de advertência, que se conclua que a vedação deve se estender a todos os demais animais. Quem desejar assim aplicar tal normativa, de maneira devidamente fundamentada, deve apenas reconstruir o histórico de tal tradição para fins de demonstrar, ao fim, que a mesma é legítima e de fato existe, fazendo com que prevaleça sobre as demais interpretações.

Ainda na referida alegoria, não se pode, porém, apenas com olhos ao aludido letreiro, deduzir, com base em uma compreensão particular de o que seria "o melhor para o bar", que a proibição se estenda também para a população LGBT, por exemplo. E isso se dá não apenas porque a ideia de proibir pessoas de entrar em estabelecimento com base em sua sexualidade soa absurda, mas especialmente porque o enunciado na placa simplesmente não permite, com olhos ao que nele consta, que assim se conclua.


Poderíamos aqui discutir sobre a legitimidade de tal proibição (ou seja: se a população LGBT deve ou não ser proibida de entrar naquele bar), mas simplesmente não podemos dizer que o anúncio em questão assim (im)possibilita. A questão sobre quem pode ou não entrar no bar incumbe (apenas e tão somente) ao próprio dono do bar - abstraindo-se, neste meu exemplo, demais conjuntos normativos onde o mesmo possa estar inserido. Assim, somente ele pode decidir quem entra ou sai de seu estabelecimento. Se acaso ele deseje passar a estender sua proibição a demais sujeitos, deve, ele (e apenas ele), alterar a placa que por ora pende na entrada de seu negócio. Aos intérpretes resta tão somente compreender o que os seus anúncios dizem e/ou querem dizer. Ponto final.

Neste sentido, quando se fala, por exemplo, de mutação constitucional, enquanto mecanismo que possibilita aos magistrados uma modificação da interpretação de determinado dispositivo legal, com o fito de que o novo entendimento atinja as efetivas finalidades do regramento, não se concebe que possam, os mesmos, alterar os textos normativos. Assim, quando leem determinado termo, não podem simplesmente ignorá-lo e, menos ainda, contrariá-lo. Ignorar e/ou contrariar determinada fração de texto normativo implicaria, inclusive, em desrespeitar a noção de separação entre os poderes, dado que, a ignorância a determinadas partes do texto implicaria em nada menos que alterar o próprio texto, cuja redação, sabemos: é competência exclusiva dos legisladores!


Retornando, então, ao caso em questão (ou seja, à [im]possibilidade de reeleição dos membros da mesa de cada casa legislativa federal) tem-se que, se o texto constitucional dispõe expressamente que é vedada a aludida recondução, é de se concluir que não pode, a Corte, simplesmente ignorar tal disposição, pois, conforme já dito, o judiciário é órgão dotado de poder para interpretar/aplicar os dispositivos normativos, e não redigi-los. 

Óbvio, mas, como se viu, não é assim que entendem boa parte dos magistrados nacionais.

Este é um problema sério e nada recente na história de nosso país. Vale lembrar que nossa história é marcada justamente pelo uso arbitrário do poder e uma profunda dificuldade em democratizar-se, de fato, os sistemas normativos. Assim, não por outra razão, a vigente Constituição fora promulgada justamente no intuito de vedar a todo instante a possibilidade de uso despótico da autoridade estatal. Neste sentido, é compreensível (ainda que não justificável) que todos os membros dos poderes hoje constituídos, tendam, com frequência, ao abuso de poder. Para verificar tal tendência basta observar os últimos grandes julgamentos da aludida Corte, onde, ainda no ano passado, decidiu, por "placar" apertado, que a prisão em segunda instância não é constitucional, pois, como parece óbvio a nós lúcidos, o texto constitucional que dispõe acerca da presunção de inocência simplesmente lhe veda. O que ocorre é que, desde a promulgação de nossa Carta, tais abusos não mais merecem tolerância, sobretudo se advindos da corte que deveria, justamente, os coibir.


"Ah, mas no final o certo venceu sempre", dirão os incautos e desavisados que somente leram a parte em que a interpretação correta venceu, sem dar-se conta de que o placar apertado pode, cedo ou tarde, virar, e que tal insegurança é, por si só, indesejável. Lembremo-nos que o eminente (com e) excrementíssimo sr. (des)presidente da república está na iminência (com i) de nomear mais um julgador a integrar o tribunal constitucional brasileiro. Assim, caso aceitássemos que, como se tem dito por aí, "o STF é uma casa jurídico-política" - e com isso acatar a ideia de que também podem, os magistrados, "criar" novas normas, para além do que dizem os textos normativos - terminaríamos sem qualquer espécie de argumento acaso o jogo virasse em nosso desfavor.

Ainda recordam sobre a promessa do ministro terrivelmente evangélico? Pois o que me dirão acaso o novo camarada for, de fato, terrivelmente "evanjegue" e passe a alterar todos estes apertados entendimentos da corte? Ou pior: e se o mesmo passasse a, na qualidade de um julgador-legislador, criar normas proibitivas no sentido de, na prática, materializar uma teocracia em nossa república? Aqui vale repetir a consagrada expressão, que aprendi com Reinaldo Azevedo: pau que bate em Chico também bate em Francisco!


Logo, muito embora em algumas "escapadas" da suprema corte se possa obter alguns efeitos práticos proveitosos, como a abertura de inquérito para apurar FakeNews, tal liber(ali)dade eventualmente concedida aos juízes pode, mais cedo ou mais tarde, vir em nosso revés. Não por outra razão, meus caros, é que se fala de Estado de Direito e de primazia do governo das leis sobre o governo dos homens. Decidimos, desde há muito, sermos regulados apenas pelas normas dispostas publicamente em determinados regramentos, antes que pela vontade de qualquer sujeito, pois, sabemos: os seres humanos são no mínimo instáveis, senão maus, por excelência, como diria Thomas Hobbes. 


Digo tudo isso porque tenho visto por aí a comemoração de boa parte da esquerda quanto à "vitória" (mesmo que apertada) obtida na corte. De fato, há que se celebrar. A constituição resistiu. Porém, também vale analisar e prestar a atenção: ela não deveria estar sendo tão questionada assim, a ponto de as mais óbvias questões serem decididas em placar apertado. Simplesmente não se pode conceber que o respeito à nossa Norma Maior esteja dado à sorte do que eventualmente passa na cabeça dos julgadores.

O direito de acesso à justiça é a todos garantido. Disso não se pode escapar. Assim, o ajuizamento das mais estapafúrdias pautas está, para o bem ou para o mal, dentre o rol de possíveis matérias a serem sempre submetidas ao julgamento jurisdicional. Mas também é direito de todos que a Constituição resista e seja respeitada - aplicada e demonstrada - para todos e a todo instante - de maneira coerente, estável e íntegra - como norma válida e soberana para regulamentar nosso convívio social.

Ou isso, ou falar de democracia e de Estado de Direito é conversa para boi/gado dormir.


Enfim...

Seguimos na luta!

Abraços hermenêuticos e até a próxima!

Sobre a coluna

A coluna Homo Juris é publicada sempre às quartas-feiras.

Repercutiu, esta semana, a notícia de que o decano do STF irá se aposentar. Assim sendo, abre-se vaga para nova nomeação de ministro no Tribunal Constitucional brasileiro. A competência para a nomeação é do presidente da República, neste caso, o sr. Jair Messias Bolsonaro. Inicia, destarte, a corrida pela vaga. O que esperar?

Se por questão de marketing para com sua claque, ou porque efetivamente nutre tal interesse - a ponto de levá-lo à cabo - o fato é que nosso atual representante máximo do executivo nacional refere, já há tempos, sua inclinação em colocar lá alguém "terrivelmente evangélico". O que isso pode ocasionar? 


A resposta à pergunta acima implica em discutirmos, antes, sobre o papel dos magistrados e saber até que ponto o fato de o futuro ministro ser, nas palavras do (des)presidente, terrivelmente evangélico, pode influenciar no Direito nacional.

  

Inicialmente, cabe referir que, se por "evangélico" se quer referir a alguém que segue estritamente os mandamentos do evangélico, então tem-se que poderíamos contar, nos próximos instantes, com um ministro que, justamente, segue os preceitos de Cristo. Neste sentido, me vem à cabeça, de imediato, a ideia de que, segundo o (verdadeiro) messias cristão, "é mais fácil um camelo passar no buraco de uma agulha do que um rico entrar no céu". Fosse este o caso, teríamos um ministro "pró povo". Que enxerga e se solidariza com as causas populares. Está pelos mais vulneráveis, irremediavelmente.


Assim concebendo, teríamos que a nomeação de um ministro "terrivelmente evangélico", numa acepção de que segue estritamente os preceitos do evangelho, incutiria em termos um legítimo representante do povo a ocupar a cadeira vaga no aludido Tribunal. Golaço de placa dos progressistas!

A palavra evangélico, em solo nacional, não implica, todavia, em uma acepção pura, em que fosse evangélico quem segue os preceitos do evangelho. Aqui, tem-se por evangélico aquele que se vincula à Igreja Evangélica (mormente em sua matriz neo-pentecostal), cujas pautas em muito distam dos preceitos do evangelho de Jesus. No Brasil (e quiçá, pelo resto do mundo), evangélicos restringem-se a pinçar pautas conservadoras do texto bíblico, sempre de sorte a reforçar preconceitos e impedir o livre exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos.


A nomeação de um ministro evangélico, nesta acepção, visaria agradar o eleitorado (e os apoiadores representantes de igrejas, verdadeiros cabos eleitorais do atual governo) para fins de que, tanto quanto possível, o judiciário não permita que as pautas liberais, no quesito costume, evoluam.

A função da Suprema Corte, de seu turno, é controlar o cumprimento da Constituição, seja pelo próprio judiciário, em decisões de primeira ou segunda instância, seja pelo próprio Poder Legislativo, mediante Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com o fito de atacar propostas manifestamente inconstitucionais advindas do Congresso Nacional.

A vigente Constituição brasileira, de sua parte, é a famigerada Carta Cidadã, assim nomeada especialmente por garantir o livre exercício dos direitos individuais. Neste sentido, ter-se-ia que o dever dos ministros da suprema corte brasileira resumem-se à garantia do exercício destes direitos constitucionalmente garantidos. A questão que se coloca é até que ponto poderá o credo dos julgadores influir nos seus julgamentos quando da proteção da nossa vigente Lei Maior.


O nível de possibilidade de influência pessoal dos magistrados no Direito é questão discutida desde há muito. O que temos hoje é que o Estado é, sobretudo, democrático. Assim, o poder deve ser exercido pelo povo, através de seus representantes, legitimamente eleitos. Sendo assim, não cabe, por via de regra, aos magistrados, criar normas através de seu foro íntimo, pois não foram eleitos para tanto.

De outra banda, vivemos sob a concepção de que o Direito contemporâneo consagra a primazia do "Governo das Leis" sobre o "Governo dos homens". Isso implica em que a norma a efetivamente ser posta em prática pelo Estado deve ser aquela advinda do próprio conjunto normativo, antes que da vontade de um sujeito só, seja ele presidente, legislador ou ministro da Suprema Corte.

Assim, por via de regra, a subjetividade do magistrado não poderia influir nas suas decisões, visto que o mesmo deve tão somente aplicar as normas conforme o Direito posto através dos procedimentos válidos para tanto.

Ocorre todavia, que também desde há muito já não concebemos que o Direito esteja limitado às reles disposições textuais das leis. Assim, o Direito, como concebido atualmente, implica em um conjunto de regras advindas dos textos legais e/ou de princípios, sempre amalgamados, por meio da interpretação, com os fatos concretos desta ou daquela situação que ao intérprete/julgador se antepõe.

Neste sentido, uma vez que a atividade dos magistrados é, antes de tudo, interpretativa, resta, mesmo em âmbito teórico, a dúvida acerca de se o sistema jurídico, concebido nos moldes recém expostos, é capaz de conceder sempre uma resposta (juridicamente adequada) para cada caso, ou se, ao contrário, existirão instantes em que o Direito não é capaz de apresentar solução a determinados casos, momento em que ao juiz seria dado decidir segundo suas próprias concepções. Neste caso estaríamos falando de uma hipótese extraordinária, diga-se, de o Poder Judiciário exercer atividade eminentemente legislativa, pois, julgando com base em sua consciência, os magistrados estariam nada mais do que criando normas a partir de sua subjetividade, tal qual o fazem, autorizadamente, os legisladores eleitos para tanto.


Como vimos, a questão de os representantes do judiciário exercerem atividade legislativa é problemática, dado que, conforme dito, vivemos sob o prisma da democracia e, portanto, o poder de criar normas jurídicas deveria, ao menos em tese, ser exercido pelo povo, antes que por qualquer sujeito não eleito para tanto.

Tendo-se tal premissa como base, a primeira questão a se destacar é: se há tal possibilidade - de o magistrado ter de, por vezes, exercer função legislativa - então tal só poderia ser realizado em casos excepcionais, em "ultima ratio", quando não houver outra alternativa, e não como regra performática geral.

Acerca da hipótese de que, em algumas situações, o Direito não concede respostas aos casos concretos, de sorte a que os mesmos restem desprovidos de respostas juridicamente adequadas, tem-se, por outro lado, que esta ideia implica em certa compreensão do Direito deveras limitada, posto que pressupõe que juízos subjetivos já não façam parte do sistema jurídico vigente. Com efeito, aqueles juízos, sobretudo morais, que advém da simples vontade e/ou gosto pessoal do julgador (e dos demais sujeitos, individualmente considerados) não merecem guarida jurídica, de sorte a que não podem, pelo que se disse anteriormente, integrar o sistema normativo vigente, pois, como já dito, vivemos sob o prisma do Governo das Leis, antes que do Governo de qualquer sujeito.

Pois se a subjetividade individual de determinados sujeitos não pode influenciar na aplicação das normas jurídicas, e se o direito, objetivamente considerado, enquanto reles conjunto de textos normativos, não concede respostas a todos os casos, então a partir de que viés deveriam os magistrados julgar os casos postos diante de si?

Quando se fala em subjetividade e objetividade, se tem em mente, normalmente, que ou se trata de algo pessoal, como um gosto, ou algo objetivo, como uma descrição física do gênero "tal carro movimentou-se naquela direção em tal velocidade e aceleração".


Nas ditas ciências humanas, não há, contudo, apenas essas duas possibilidades. Quando se fala em "objetividade" em ciências como a história, não se tem mais em mente que o pesquisador deva realizar descrição de fenômenos históricos tal qual o faria o físico ao analisar o movimento de um automóvel, conforme descrito no parágrafo anterior.

O conhecimento histórico advém, antes, da tradição da comunidade, sobretudo a especializada, cuja qual fixa, ao longo do tempo, as balizas dos fatos históricos e/ou mesmo morais concebidos enquanto tais (enquanto fatos), para fins de estabelecer a verdade do que historicamente se investiga.

Assim, sendo o direito uma ciência humana, não se pode exigir que, para a validação de um preceito jurídico, seja obtida a precisão físico-matemática, pois não é disso que se trata o conhecimento em tal seara.

Neste sentido, se o conhecimento histórico advém não de fatos objetivos, mas da tradição da comunidade, sobretudo a especializada, tem-se que o magistrado, ao julgar seus casos, não dispõe apenas de, ou uma análise objetiva dos preceitos textuais das normas jurídicas, ou a sua subjetividade íntima. Possui, ao revés, a seu dispor, os fatos históricos (e morais) advindos da tradição, de sorte a que, por dever de função, deve a eles atentar quando de seu julgamento, pois, conforme já dito, não pode ele legislar, mas apenas aplicar os preceitos já previamente válidos e existentes em seu meio social.

Dadas tais considerações, concluir-se-ia que indifere o credo dos magistrados, pois devem, eles, julgar conforme a tradição, mesmo que esta contrarie seus preceitos subjetivos particulares. Os textos normativos por certo servem como guias, como passos iniciais da interpretação a ser realizada pelos magistrados. A partir dos mesmos é que os julgadores terão a tarefa de desvelar o sentido dos preceitos jurídicos materializados nas leis e/ou nos princípios. A busca deve ser na tradição, antes que nos elementos sintático-semânticos dos textos e/ou em sua sensibilidade privada.

Com base no que se disse, concluir-se-ia que ter ou não ter um ministro "terrivelmente evangélico" é indiferente às funções que o mesmo irá desempenhar.

Sabidamente o congresso conta atualmente com quase metade de suas cadeiras ocupadas por representantes e/ou adeptos da religião evangélica, em seus moldes neopentecostais já antes referidos. É possível, destarte, que queiram, os legisladores, implementar normas que se adéquem à sua matriz ideológica, predominantemente conservadora na seara dos costumes.

A Constituição, como já dito, não permite que pautas ideológicas sejam impostas aos cidadãos, pois a mesma serve, justamente, como norma contra-majoritária, de sorte a que as maiorias não possam impor arbitrariamente seus anseios sobre os direitos fundamentais dos demais indivíduos.

Neste sentido, caberá, cada vez mais, ao judiciário, refrear os ímpetos totalitários de um Legislativo conservador e autoritário. O STF, enquanto Corte Constitucional - e, portanto, os seus Ministros - possui justamente esta função, diga-se, a proteção de nossa vigente Constituição Federal, de sorte a que os direitos individuais dos cidadãos não sejam desrespeitados, especialmente pelo próprio Poder Estatal.

À parte a discussão jurídica, esperemos que, na prática, seja quem assumir, cumpra devidamente com suas funções.

O histórico da corte brasileira infelizmente não é favorável. Não são poucas as decisões onde Ministros impõe seus preceitos pessoais por meio de suas decisões.

Esperar que justo agora haja modificação deste comportamento por parte do Ministro que está por vir pode parecer utópico, e quiçá até seja.

O ponto é que cabe, em última instância, à sociedade, promover o "controle dos controladores", de sorte a constrangê-los a julgar apenas e tão somente conforme sua função.

Aguardemos e constranja-mo-los, para que cumpram devidamente a sua função!

Abraços Constitucionais!


Até a próxima!!

Sobre a coluna

A coluna Homo Juris é publicada sempre às quartas-feiras.
Caiu no jargão popular a expressão derivada do nome daquele autor florentino que, a seu tempo, redigiu a famigerada obra "O príncipe". Assim, sabe-se lá por qual razão, passou-se, ao longo do tempo, a se adjetivar as pessoas perversas, calculistas, com tal alcunha: "maquiavélico!"


Pois bem... dado que nosso (des)presidente é deveras um sujeito que não apresenta qualquer sinal de mínima empatia (já se vão mais de 130 mil vidas e o presidente segue defendendo a economia a qualquer custo, não usando máscaras e fazendo campanha CONTRA a vacinação!), é, por certo, tentador chamá-lo pelo antes referido adjetivo. "Bolsonaro é maquiavélico!", diriam os incautos. Resta contudo, a dúvida: será mesmo que ele merece assim ser chamado? 


Veja: a este que vos fala, não restam dúvidas acerca do quão psicopata e completamente desprovido de humanidade e empatia o atual presidente da República é. Este texto, destarte, não tem a pretensão de discutir se ele, BolsonEro, é "tão mau assim". A ideia é debater se a antes referida adjetivação é mesmo devida a pessoas deste tipo. Explica-se.

Maquiavel (1469 - 1527) nasceu em Florença e escreveu seu livro como "conjunto de conselhos" endereçados ao Príncipe Lorenzo de Médici, para que o mesmo pudesse lograr manter-se no poder de maneira pacífica e duradoura. Os conselhos foram realizados especialmente porque... bem... estamos falando justamente de um período de transição entre um modelo econômico feudal, descentralizado, para um centrípeto modelo Estadista, de maneira que, com efeito, "pegando todo mundo de surpresa" com a centralização, um pouco de "maquiavelismo" talvez fosse mesmo um tanto necessário.


Neste sentido, Maquiavel dispõe, em sua obra, que, para conservar-se no poder, um governante deveria considerar ao menos dois fatores em seu governo: a virtú e a fortuna. Por "virtú" o autor concebia como aquelas características do homem virtuoso, capazes de possibilitar-lhe conduzir com destreza os seus empreendimentos. Apenas "virtú" não seria, todavia, suficiente para garantir a manutenção duradoura do poder, e o problema poderia estar no segundo antes mencionado elemento, a Fortuna. Por 'Fortuna' não se deve conceber o que hoje compreendemos por "grande quantidade de dinheiro". Fortuna, em tempos antigos, era concebida como a deusa responsável justamente pelos fenômenos fortuitos, diga-se: aqueles que acontecem independentemente de nossa vontade. Desta monta, para o autor florentino (assim como para os antigos), fortuna deve ser compreendida desta maneira: enquanto possibilidade de acontecimentos independentes de nossa vontade, ou, se preferirem, "sorte (boa ou má)". Assim, para o escritor, seria necessário, aos governantes que desejassem manter-se no poder de maneira pacífica e duradoura, a reunião desses já mencionados dois elementos: virtú, para, tendo em si a virtude de saber governar, poder, justamente, precaver-se dos fenômenos fortuitos.


Dito isso, vamos à Bolsonaro: Jair Messias claramente não apresenta qualquer aptidão para o exercício do cargo que por ora ocupa.

Aliás, poderíamos até sugerir que não a possui para o exercício de cargo qualquer, mas... vamos adiante...

Assim, marcadamente não possui e, portanto, não segue o primeiro elemento elencado por Maquiavel como necessário para fins de exercer um bom e duradouro governo.

Pois sendo completamente carente de virtudes, tampouco preocupou-se em se precaver dos fenômenos fortuitos. Não à toa, chegada uma pandemia avassaladora, não soube o que fazer, nada fez e terminou por permitir a morte de mais de 130 mil pessoas em seu país!

Também não guardou, portanto, a atenção para o segundo elemento antes referido como essencial aos governantes, conforme Maquiavel.


Em seus conselhos ao príncipe, Maquiavel ainda reflete que o governo, para manter-se no poder de maneira duradoura, deve manter o povo em relação de amor ou medo para consigo. Postula, ademais, sob um viés pragmático, que, se houver que decidir entre um ou outro, que seja então pelo medo, pois este é mais capaz de manter a população em ordem. O medo, para Maquiavel, não pode, contudo, ser tal que produza ódio, pois o ódio é força motriz para a revolução.

Dito isso, percebe-se que, em sua relação com o povo, Bolsonaro parece também apostar em estratégias contrárias às aconselhadas por Maquiavel, pois, diferentemente do que aconselhou o escritor, nosso (des)presidente ora apela para o amor de seus alucinados seguidores - cegos, justamente, por sua paixão "messiânica", "mitológica"; ora para o ódio, ao proferir expressões em nítido intuito de provocar a reação de desprezo por parte de seus opositores.


Ora pois... se Maquiavel, em aconselhamento a um governante, postulou que é necessário ao mesmo a reunião de virtude e consideração da fortuna e, ademais, ser preferencialmente temido, enquanto Bolsonaro 1- conduz seu governo entre o amor e o ódio; 2- claramente não possui virtude, e; 3- não se preparou e nem sabe lidar com o maior fenômeno fortuito dos últimos tempos, então resulta que Bolsonaro não seguiu qualquer preceito de Maquiavel e, assim, não poderia ser a ele relacionado. Bolsonaro é "maquiavélico"? Não! Muito pelo contrário!

Tivéssemos um governo verdadeiramente maquiavélico, contaríamos, ao menos, com um governante plenamente capacitado para o exercício de seu cargo e devidamente precavido de eventuais fenômenos fortuitos.

Lembremo-nos: Maquiavel estabelece as diretrizes básicas que concebe como essenciais para fins de que um governo mantenha o seu poder de maneira pacífica e duradoura. Propõe, assim, que o governante deva seguir suas diretrizes, sob pena de perder seu poder.

Bolsonaro não seguiu as recomendações de Maquiavel. Muito pelo contrário, como já demonstrado. Neste sentido, maquiavélico, não é, e, portanto, deve ruir.


A nós, resta-nos torcer para que as previsões do escritor estejam certas e o governo efetivamente caia ao desrespeitar seus preceitos.

Em suma: sejamos, nós, (aí sim, efetivamente) maquiavélicos e, concebendo que nosso governo atual, ao contrário do que se pensa, não seguiu os sapientes preceitos de Maquiavel, derroque e ceda espaço a quem efetivamente saiba como (maquiavelicamente, que seja) governar.


P.S.: Maquiavel nunca disse expressamente a frase costumeiramente a si atribuída: "os fins justificam os meios". Cuidado com as fakenews!

P.S.2: AJAM COM VIRTÚ E, SE PUDEREM, FIQUEM EM CASA! OU ISSO, OU A FORTUNA VIRÁ (E, JÁ ADIANTO: ELA ESTÁ COM COVID!!!!)


Abraços e até a próxima!!

Sobre a coluna

A coluna Homo Juris é publicada sempre às quartas-feiras.
A política dos últimos tempos tem sido um verdadeiro baile de máscaras. Para além das medidas sanitárias postas em prática em razão do COVID, desde há muito políticos e partidos políticos se valem deste adereço, para si, convencional.


É o caso da última cartada do congresso e da forma com que se comportaram os congressistas. Me refiro especificamente ao projeto de Lei/Emenda Constitucional que, em pleno tempo de crise econômica nacional, anistia dívidas tributárias bilionárias devidas pelas instituições religiosas que, para muito além de promover caridade e incentivar o bem, lucram bilhões em cima de seus fiéis ̶ seja pela contribuição direta, em dinheiro, ofertada pelos mesmos, seja porque imensos interesses políticos estão em jogo quando se trata de um povo em momento de dor e um camarada com um microfone na mão, falando (pretensamente) em nome de Deus.



Digo "baile de máscaras" porque, em pleno século XXI assistimos partidos pretensamente de esquerda orientar suas bancadas no sentido de avalizar o referido projeto, não obstante o mesmo seja de nítido caráter personalíssimo - O PROJETO FOI PROPOSTO PELO FILHO DE UM DOS REPRESENTANTES DA IGREJA QUE MAIS DEVE PARA O ERÁRIO PÚBLICO, LÊ-SE, RR SOARES!

Os candidatos igualmente não escapam. "Cumprimos nosso dever de votar conforme o partido", disseram. Visaram se isentar. Fizeram o contrário. Esquecem-se que maior que o dever para com o partido deveria ser o compromisso com o povo. Esqueceram ou, antes: tentaram nos ludibriar.


É a velha esquerda cirandeira de sempre... aposta nas causas identitárias não em razão de sua legitimidade intrínseca, mas pelo capital político por elas gerado, como espécie de antagonização do paradoxal "conservadorismo liberal" vigente em nossos tempos. São times de futebol. No popular: "o sujo falando do mal lavado".


O problema não é atual... vem desde os "finalmentes" da Segunda Guerra, com a derrocada do regime comunista russo e a "vitória" do capitalismo. Direitistas e Esquerdistas bradaram: "viu?! não tem saída ao Capital!"



Esquerda comprou o discurso do "ruim com ele, pior sem ele" e deixou de sonhar (e de implementar) uma alternativa. Subiu ao poder. Não acreditou. Não lutou. E derrocou. A esquerda não se apresentou como alternativa às maldades do Capital. Abriu, assim, espaço para "salvadores". Com efeito, se nem mesmo os partidos pretensamente de esquerda são capazes de nos salvar, só mesmo um Messias para nos tirar dessa!


Eis que aí estamos... Governo Bolsonaro para comprovar esta tese. E partidos de esquerda (como o assim autodenominado "Partido COMUNISTA do Brasil") votando à favor da Igreja, para confirmar.



Outro dia ainda ouvia à uma entrevista do líder do partido (PCdoB) no Congresso dizendo contrariamente ao Impeachment do indefensável e genocida DESgoverno que aí está. "Temos de respeitar a democracia", dizia ele.

Certamente não leu sequer o básico para compreender do que se fala quando se diz que se é Comunista, como o partido dele pretende se dizer.

"Aguardar 2022" é a solução do companheiro... esquece-se que enquanto a esquerda se divide entre seus próprios nichos, Bolsonaro segue com seu grupo de fiéis desesperados, cujo desespero, reconheçamos, não foi ele quem criou!

"Nós somos 70%" dizem eles. Com efeito. 70% que se dividem em milhares de muitos, raras vezes verdadeiramente revolucionários.

"União das esquerdas", diz-se. Mas de que "esquerdas" estamos falando se parte delas vota em favor do "Clero"?


Entre nós aqui, eu reforço: cogitar a saída definitiva de tudo isso através da política partidária é acreditar em Papai Noel. Brincamos, mas o fato é: não só existe uma parcela da esquerda que ainda crê neste tipo de mitologia infantil, como ainda há quem acredite que o bom velhinho já está aí e é aquele sem um dedo!



Não nos esqueçamos, meus amigos... o papai Noel, antes de bom, é garoto propaganda da Coca-Cola!


Não existem representantes do povo no Congresso e na política partidária como um todo, simplesmente porque nenhum deles ganha abaixo dos 35 mil reais!

Quando se ganha tudo isso, acredite: nada é tão urgente. Nada é "bem assim".

Neste sentido, a revolução deve vir do povo.


Telejornais que noticiam este tipo de questão devem ser levados como entretenimento. Ficção. Ninguém nunca foi "pró-povo" por lá, simplesmente porque não se pode ser "pró-povo" sem pertencer ao povo.

O povo por ora carece do básico, assistindo às suas condições serem depreciadas, "miserabilizadas" (R$600 -> R$300), ao passo que instituições religiosas recebem bilionários perdões.

Aos que ainda não morrem de fome, vale a luta. Primeiro alimentar. Depois de conscientização. E, por fim, de revolução!

[Fazer o que o PT não fez!]

Em suma, se a voz do povo é a voz de Deus e Deus disse "Dai a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus"[1] então nos resta agir em prol deste postulado. Pelas próprias mãos!

P.S.: Mascarados à parte, usem máscaras! As de proteção, não as de fingimento. E, se puderem, fiquem em casa!

Até a próxima!



Sobre a coluna

A coluna Homo Juris é publicada sempre às quartas-feiras.

[1]A passagem onde consta que Jesus teria dito tais palavras encontra-se no Evangelho de Lucas, onde, no trecho em questão, indaga-se à Jesus sobre se acaso deveriam, os hebreus, pagarem tributo a Cesar (imperador Romano). Jesus então questiona de quem é o rosto estampado na moeda. Todos respondem que é de Cesar. Jesus então diz: " Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus." LUCAS 20:25.
Diga-se: o dinheiro não é para Deus! Deus não tem nada a ver com dinheiro!!! Dinheiro e Deus? NO WAY!!! Será que ficou claro??!!! Jesus quem disse, c*********!!! #TANABÍBLIA